"Agravo regimental – Embargos em recurso de revista – Ministério público – "custos legis" – Prescrição Não logra a União infirmar os fundamentos do r. despacho agravado, que denegou seguimento aos Embargos, porquanto constatado que a v. decisão da colenda 1ª Turma está em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 130 desta ilustrada Subseção Especializada, que consagra o entendimento de que o Ministério Público, ao atuar na qualidade de "custos legis", não tem legitimidade para argüir prescrição em favor de entidade de direito público na demanda que versar sobre direito patrimonial." (TST – AGERR 330085 – SBDI 1 – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 23.03.2001 – p. 559) –
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